Parágrafo 2 Artigo 35 do Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial
Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24).
§ 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o).
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