Parágrafo 1 Artigo 32 do Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Art. 32. O IPI incidirá (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N):
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).
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