Inciso I do Artigo 17 do Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
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