Inciso II do Artigo 8 do Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008
Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;