Artigo 115 da Lei nº 11.890 de 24 de Dezembro de 2008

Lei nº 11.890 de 24 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado)
Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 114 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Página 1 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Dezembro de 2009

Sumário . Seção 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... Presidência da República…
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Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Junho de 2010

LEI N 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que…
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Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355 , de…
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Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010.

Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355 , de…
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