Alínea "h" do Inciso XIII do Parágrafo 1 do Artigo 13 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Página 3489 da Suplemento - Seção II, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Federados instituam a cobrança do DIFAL, cabendo a estes, individualmente, no exercício da sua competência legislativa tributária, a edição de diploma normativo próprio instituindo, efetivamente, a…
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Página 5678 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. DECRETO ESTADUAL Nº…
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Página 5679 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Opostos embargos de declaração pela empresa impetrante, houve reconhecida a omissão e infringido o julgado em 19/06/2023 (movimentação nº 139). Á ocasião foi identificada omissão e, após distinção à…
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Página 7658 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

“No presente caso, inobstante o ICMS-DIFAL em discussão também se enquadre naquela segunda situação (embora com fundamento no art. 13, § 1º, XIII, h, da LC nº 123/06) a que me referi no julgamento do…
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Página 9082 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie ” (Mov. 139). Em seguida, os autos vieram conclusos. Pois bem. Em observância ao disposto no inciso II do artigo…
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Página 9176 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

O Decreto n. 9.104/2017, expedido pelo Senhor Governador do Estado de Goiás, não se apresenta como normativo autônomo, porquanto se vinculou a Legislação Estadual, que em diversos momentos tratou das…
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Página 9178 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DA, DE 15.12.22 - VIGÊNCIA: 05.01.22 Mencionado ato normativo, ademais, se reporta de forma expressa ao disposto na alínea “h” do…
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Página 9532 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

compensação do débito de ICMS apurado e recolhido através do DAS. Também violado o princípio da isonomia, em razão da isenção tributária concedida a alguns segmentos, onerando os demais. Sustentam…
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Página 9538 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-20.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em…
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Publicação do processo nº 5462100-50.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - Data da Movimentação 12/05/2024 10:08:49 LOCAL : GOIÂNIA - UPJ VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: 1ª, 4ª, 6ª E 7ª…