Artigo 136 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Página 3144 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

judiciária e prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, II). Tarjem-se os autos. Cópia da presente, valerá como ofício e mandado. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB XXXXX/SP) Processo…
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Publicação do processo nº 1002340-24.2024.8.26.0400 - Disponibilizado em 10/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS LUCATTO DE CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAÉRCIO FIRMINO DA SILVA JÚNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0134/2024…

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Página 665 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 7 de Maio de 2024

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NÚMERO ÚNICO: 0016960-10.2024.8.16.0021 POLO PASSIVO VILLEY WELLINGTON CANONICI DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2024 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE…

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Notificação Processo Nº AP-0000317-14.2021.5.22.000 5 Relator TÉSSIO DA SILVA TÔRRE S AGRAVANTE ANTONINHO NICOLOD I ADVOGADO DELANE MAYOLO(OAB: 27805/RS) AGRAVANTE VIKSTAR CONTACT CENTER S.A.