Artigo 627 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-25.2023.5.21.0007

PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A disposição do art. 636, §6º, da CLT, que prevê …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-07.2023.5.04.0305

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. Não há que se cogitar em exigência de dupla visita, da fiscalização, no presente caso, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações …
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-69.2022.5.09.0658

RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MICRO EMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA .  No caso sub judice , restou comprovado que a autora se trata de microempresa, de modo que não …
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Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: XXXXX-33.2022.5.20.0009

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. DESNECESSIDADE. Da leitura do art. 627 DA CLT se pode aferir que se estabelece a dupla visita apenas nas hipóteses de legislação nova e local de …
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-56.2018.5.15.0079

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DUPLA VISITA. ART. 627 DA CLT. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 …
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-53.2022.5.01.0018

AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não se enquadrando a autora em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 627, da CLT, e já tendo a autora sido auditada de acordo com o sistema …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-12.2021.5.04.0403

EMENTA AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Em se tratando de empresa de pequeno porte, afigura-se nulo o auto de infração que não observada o critério da "dupla visita", de que trata o art. 55, § 1o, da Lei …
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-03.2015.5.24.0002

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 629, §1º, DA CLT. …
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-33.2022.5.01.0283

AUTOS DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE DUPLA VISITA. Restando incontroverso que a recorrente é microempresa e que não foi observada a exigência de dupla visita pela …
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-33.2018.5.15.0079

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. Hipótese em que se discute a validade …
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