Artigo 4 da Lei nº 11.803 de 05 de Novembro de 2008
Lei nº 11.803 de 05 de Novembro de 2008
Altera a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Art. 4o A constituição de reservas prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no 2.179 -36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6o desta Lei.