Parágrafo 1 Artigo 385 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

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