Artigo 714 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 714. Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso VII, alínea “b”, e § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decadência.

Página 73 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 7 de Dezembro de 2012

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Diário da Justiça Eletrônico TRF5 Nº 236.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Sexta-feira, 7 Dezembro 2012 APDO…
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Página 229 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 5 de Julho de 2011

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