Artigo 9 do Decreto nº 49.642 de 01 de Junho de 2005 de São Paulo

Decreto nº 49.642 de 01 de Junho de 2005

Reorganiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, as Penitenciárias que especifica e dá providências correlatas
Artigo 9º - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
V - participar da análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
VII - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de execução de interesse do estabelecimento penal;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
IX - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
X - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções que julgar convenientes;
XI - desenvolver trabalhos que visem a racionalização das atividades do estabelecimento penal;
XII - controlar a execução dos programas, projetos e atividades dentro dos prazos previstos;
XIII - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas do estabelecimento penal;
XIV - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;
XV - preparar o expediente do dirigente do estabelecimento penal;
XVI - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XVII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais nos termos da legislação vigente;
XVIII - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da fundação no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XIX - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 26 deste decreto.

Petição - TJSP - Ação Adicional de Fronteira - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXMO.(A) SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA DA COMARCA DE CAMPINAS. Procedimento do Juizado Especial Cível n°. Requerente: Requerido: O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Procuradora do…
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Petição - Ação Adicional de Fronteira

EXMO.(A) SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS. Processo n°. Requerente: Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE…
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