Alínea "a" Artigo 222 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL. PLAGIO DE TEXTO UTILIZADO EM PÁGINA DA INTERNET. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DOS …
0
0