Inciso I do Artigo 405 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Capítulo 6. Dimensões do Contrato de Trabalho Infanto-Juvenil - Parte 1 - Contrato de Trabalho, do Início ao Fim - Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho

1. Idades mínimas para o mercado de trabalho A criança e o adolescente ainda não dispõem de formação plena de sua parte física e de sua parte intelectual. É verdade que os estímulos intensos…
0
0

Capítulo 13 - Estudo das Idades Mínimas para o Mercado de Trabalho - Curso de direito do trabalho aplicado: saúde e segurança do trabalho

Capítulo 13 - Estudo das Idades Mínimas para o Mercado de Trabalho Idades mínimas, preocupação máxima. A criança e o adolescente ainda não dispõem de formação plena de sua parte física e de sua parte…
0
0