Alínea "c" do Inciso IV do Artigo 141 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;