Alínea "a" do Inciso IV do Artigo 141 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.