Alínea "b" Artigo 72 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.