Parágrafo 2 Artigo 288 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 2º Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou, ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
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