Artigo 14 da Lei nº 11.774 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.774 de 17 de Setembro de 2008

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
Art. 14. O Anexo Único da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei; (Vigência)
II - (VETADO); (Vigência)
III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi; (Vigência)
IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi; (Vigência)
V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1o As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2o A antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 3o As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 4o A antecipação de que trata o § 3o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
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