Artigo 51 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 51.
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.
(Revogado)
(Vide Lei nº 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 494, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.340, de 2010).
§ 1o Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem adotadas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 494, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.340, de 2010).
§ 2o As transferências de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da aferição a que se refere o § 1o deste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 494, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.340, de 2010).
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 3o a 7o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, às transferências de que trata o caput deste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 494, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.340, de 2010).