Parágrafo 2 Artigo 270 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 2º Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.

Página 499 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Outubro de 2013

condições de risco acentuado. (...) Na espécie, o laudo do perito indicado pelo juízo indicou, detalhadamente, em relação a cada um dos três reclamantes, o número de dias em que houve exposição a…
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