Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 11.774 de 17 de Setembro de 2008
Lei nº 11.774 de 17 de Setembro de 2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Art. 2o Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS /Pasep, da Contribuição para o PIS /Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de:
§ 3o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS /Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.