Parágrafo 4 Artigo 264 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 4º Nos portos em que a entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270, percebem salário mensal.

Recurso - TRT02 - Ação Comissão - Atord - contra Itau Unibanco

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO PROCESSO nº: ITAU UNIBANCO SA , nos autos do processo em epígrafe, em que contende com , vem,…
0
0

Supremo Tribunal Federal STF - TERCEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 16580 DF

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 270 E 4º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DO ART. 145 , § ÚNICO , DA CONSTITUIÇÃO . A EXPRESSÃO "LIVREMENTE", CONTIDA ART. 260, § 4º, DESSA …
0
0