Artigo 9 da Lei nº 11.772 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.772 de 17 de Setembro de 2008

Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nos 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do caput do art. 1o da Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995; e dá outras providências.
Art. 9o Compete à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes:
I - administrar os programas de operação da infra-estrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas;
II - coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infra-estrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;
III - desenvolver estudos e projetos de obras de infra-estrutura ferroviária;
IV - construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
V - promover os estudos para implantação de Trens de Alta Velocidade, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
(Revogado pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.743, de 2012)
VI - promover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
VII - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, com empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; e
VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto social.
IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o A autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente convocada para esse fim. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
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