Artigo 5 da Lei nº 11.740 de 16 de Julho de 2008

Lei nº 11.740 de 16 de Julho de 2008

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I - 300 (trezentos) CD-3;
II - 600 (seiscentos) CD-4;
III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;
IV - 400 (quatrocentas) FG-2;
V - 300 (trezentas) FG-3;
VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;
VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;
VIII - 100 (cem) FG-6; e
IX - 100 (cem) FG-7.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
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