Parágrafo 1 Artigo 34 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 34. As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A autorização para a renegociação de dívidas de que trata o caput deste artigo, bem como para a contratação de operações de que tratam os arts. 2o, 7o e 31 desta Lei, estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em decorrência do disposto no inciso I do caput do art. 2o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
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