Parágrafo 1 Artigo 26 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 1º A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado. (Redação dada pela Lei nº 13.864, de 2019)