Parágrafo 6 Artigo 14 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 14. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E segundo normas do CMN:
§ 6o Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
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