Artigo 7 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 7o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações, ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia, da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde que não tenham sido renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
I - nas etapas 1 e 2 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das 2 (duas) etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das 2 (duas) etapas devem ser consolidados na data da renegociação ou liquidação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
(Revogado)
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, considerados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, tomados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
II - na etapa 3 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
(Revogado)
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
III - na etapa 4 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
(Revogado)
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VIII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
IV - nos financiamentos para aquisição de títulos do Tesouro Nacional - CTN:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, o saldo devedor vencido deve ser ajustado retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação, e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para liquidação das operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso;
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
c) para renegociação de operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
V - contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, nas seguintes condições:
a) limite de crédito: até o valor suficiente para a liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos de I a III do caput deste artigo, e do saldo devedor do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo;
(Revogado)
a) limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo, do saldo devedor do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma do inciso IV deste artigo, e do saldo devedor das operações de custeio e de investimento contratadas até 30 de abril de 2004, de que trata o art. 7o-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;
e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídos o aval do Tesouro Nacional e o do Tesouro da Bahia.
(Revogado)
e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídas as garantias do Tesouro Nacional e do Tesouro da Bahia. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 1o Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.
§ 1o As operações de que trata este artigo, cujo risco seja integral dos agentes financeiros, podem ser renegociadas nas condições definidas neste artigo, desde que os agentes financeiros assumam o ônus com os custos dos descontos das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, podendo o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, ser liquidado por meio da contratação de nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 2o Fica a União autorizada a assumir até 50% (cinqüenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.
§ 2o Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 3o Fica o Tesouro Nacional, quando se tratar de operações realizadas com recursos do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 4o Fica o FNE, quando se tratar de operações realizadas com recursos desse Fundo, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – DESENBAHIA. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 5o Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 7o-A. As operações de crédito rural destinadas à atividade de produção de cacau no Estado da Bahia contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF até 30 de abril de 2004 poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas para a etapa 4 do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, definidas no inciso III do art. 7o desta Lei, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas no referido art. 7o. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)

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