Artigo 143 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
§ 2º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado)
I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
(Revogado)
§ 3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 3º-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 4º-A Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 5º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 6o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
§ 7º Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado)
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Página 93 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Maio de 2024

. LUIZ VITAL SANTOS DE XXX.323.852-XX MELO . . . . ALVINO VIEIRA AGUIAR XXX.430.702-XX . . L. SOARES BRAGA MADEIRAS - EPP 04.554.XXX/0001-79 . . ELISON PEREIRA DOS XXX.063.472-XX SANTOS . . .
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Página 4184 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2024

dificuldades criadas pelas entidades ambientais em situações da espécie. 4. Não se pode, todavia, negar que uma infração cometida nessas circunstâncias, de natureza praticamente formal, não tem a…
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Página 4186 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2024

não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e,…
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Publicação do processo nº 2021/0307834-4 - Disponibilizado em 07/05/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1991234 - TO (2021/0307834-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO :…

Página 89 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Maio de 2024

. R A P H A E L LY RENATA SILVA DE JESUS . . ***.439.051-** 02013.000639/2024-57 K85US6T3 art. 82 do Decreto nº 6.514/2008 Alta Floresta/MT 09°51'01"S/56°03'43"W Suspensão das atividades da R. R.
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXTRATO DE CONTRATO Nº 21/2024 - UASG XXXXX Nº Processo: 02001.026775/2023-25. Pregão Nº 15/2023. Contratante:…
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Intimação - Execução Fiscal - 5005009-45.2018.4.03.6000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005009-45.2018.4.03.6000 POLO PASSIVO ALESSANDRA T. MASTROGIOVANNI - ME ADVOGADO(A/S) EDUARDO DIAS FREITAS | 21058/MS GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO | 10647/MS DATA DE…

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Página 104 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Abril de 2024

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Página 106 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Abril de 2024

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 35/2024 O Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Pará, no uso de suas atribuições leais e com fundamento no…
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