Artigo 134 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Página 125 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 8 de Maio de 2024

005/2021 e considerando tratar-se de infrator não reincidente, foi realizada a devolução administrativa dos bens apreendidos mediante comprovação do pagamento integral da autuação consolidada bem…
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Página 129 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 8 de Maio de 2024

Datada Infração: 16/03/2024 Autuado: DANILO MAZARO COTRIM CPF: 353.153.788-10 Data da Sessão: 22/04/2024 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do…
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Página 130 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 8 de Maio de 2024

Observações: Obtida conciliação com emissão da (s) guia (s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da (s) guia (s), o presente Auto de…
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Intimação - Termo Circunstanciado - 1015456-64.2023.8.11.0040 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1015456-64.2023.8.11.0040 POLO ATIVO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL POLO PASSIVO JOSE NILSON DA SILVA SOUZA RONIELSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A/S) DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA |…

Intimação do processo N. - 18/04/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1015456-64.2023.8.11.0040 POLO PASSIVO JOSE NILSON DA SILVA SOUZA RONIELSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A/S) DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA | 10444/O-O/MT DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/04/2024…

Intimação - Termo Circunstanciado - 1015456-64.2023.8.11.0040 - Disponibilizado em 17/04/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1015456-64.2023.8.11.0040 POLO ATIVO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL POLO PASSIVO JOSE NILSON DA SILVA SOUZA RONIELSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A/S) DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA |…

Página 73 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Abril de 2024

Valor consolidado da multa: R$ 100,76 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s)…
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Página 99 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Abril de 2024

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;…
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Página 4129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Abril de 2024

momento da fiscalização, não subsiste razão para a continuidade do ato. Embora a apreensão do veículo seja conduta amparada pelo art. 25 da Lei 9.605/98, é norma que deve ser interpretada dentro dos…
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Publicação do processo nº 2019/0191329-0 - Disponibilizado em 15/04/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2085567 - CE (2019/0191329-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO :…