Inciso III do Artigo 1 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 1o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006:
III - para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:
III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, referente às parcelas vencidas;
b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da liquidação;
c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
d) aplicação ao saldo devedor total apurado dos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observando-se a ordem de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;