Parágrafo 1 Artigo 130 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.

Página 309 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Maio de 2013

em mandado de segurança impetrado ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, indeferiu medida liminar requerida com propósito de obter determinação judicial no sentido de que…
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