Parágrafo 1 Artigo 111 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

Página 196 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Junho de 2012

GERÊNCIA EXECUTIVA EM JUÍNA EDITAL DE INTIMAÇÃO N 12/2012 O Gerente Executivo do IBAMA em Juina/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente Edital, NOTIFICA os interessados abaixo…
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