Parágrafo 3 Artigo 106 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Fiel depositário e guarda de bens apreendidos em infração ambiental

Os bens apreendidos em infração ambiental devem ficar sob a guarda do órgão ambiental de fiscalização, podendo ser entregues a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo ambiental.
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX-19.2012.4.05.8201

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DNPM. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE MÁQUINA ALUGADA A TERCEIRO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROPRIETÁRIO. DEPOSITÁRIO FIEL. 1. …
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