Parágrafo 8 Artigo 367 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Subseção V
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
§ 8o A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.