Parágrafo 6 Artigo 361 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 361. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1o do art. 355.
§ 6o Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
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