Parágrafo 2 Artigo 360 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 360. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
§ 2o Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.