Inciso III do Artigo 345 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 345. Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.
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