Inciso III do Artigo 345 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 345. Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.