Artigo 338 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 338. O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 661.

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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. ACIDENTE. PERDA PARCIAL DA CARGA. PAGAMENTO TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 337, 338 E 661 DO DEC. N. 6.759/09. ARTIGOS …
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