Parágrafo 5 Artigo 7 do Decreto nº 6.489 de 19 de Junho de 2008

Decreto nº 6.489 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta a Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Art. 7o Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração.
§ 5o A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa.
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