Inciso II do Parágrafo 5 do Artigo 23A do Decreto nº 5.598 de 01 de Dezembro de 2005

Decreto nº 5.598 de 01 de Dezembro de 2005

Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
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