Parágrafo 2 Artigo 325 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Subseção I
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.
§ 2o Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.
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