Artigo 317 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX21316201127 3003-002.366

Processo n° 13819.721316/2011-27 Recurso Voluntário Acórdão n° 3003-002.366 - 3a Seção de Julgamento / 3a Turma Extraordinária Sessão de 20 de junho de 2023 Recorrente ABC CARGAS LTDA Interessado…
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Página 77 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Julho de 2018

Com efeito, havendo indícios de que os produtos importados são irregulares, adulterados ou falsificados, a legislação aduaneira permite a retenção de ofício no ato de conferência, mormente quanto há…
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