Artigo 317 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.