Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(Revogado)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
(Revogado)
(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000071-66.2023.5.09.0245 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT9

NÚMERO ÚNICO: 0000071-66.2023.5.09.0245 POLO ATIVO LUIZ DE BRITO TELEFONICA BRASIL S.A. POLO PASSIVO EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO LUIZ DE BRITO TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S) EVANDRO LUIS PIPPI…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000726-96.2017.5.21.0024 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT21

NÚMERO ÚNICO: 0000726-96.2017.5.21.0024 POLO ATIVO ALDO MANUEL BORBUREMA DA SILVA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO ALDO MANUEL BORBUREMA DA SILVA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000818-25.2022.5.09.0124 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT9

NÚMERO ÚNICO: 0000818-25.2022.5.09.0124 POLO ATIVO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR POLO PASSIVO NEOMIL XAVIER ADVOGADO(A/S) FERNANDO BLASZKOWSKI | 0032738/PR ALEXANDRE BARREIRO PACHECO |…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000244-27.2023.5.06.0002 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT6

NÚMERO ÚNICO: 0000244-27.2023.5.06.0002 POLO ATIVO INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA POLO PASSIVO EDMILSON PAIVA RESENDE ADVOGADO(A/S) CATARINA GALVÃO SILVA | 0028740/PE JULIANA ERBS |…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0001212-38.2017.5.21.0006 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT21

NÚMERO ÚNICO: 0001212-38.2017.5.21.0006 POLO ATIVO EDUARDO DA SILVA COSTA POLO PASSIVO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A/S) CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR | 0008941/RN FERNANDO DE…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 1001850-66.2017.5.02.0464 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT2

NÚMERO ÚNICO: 1001850-66.2017.5.02.0464 POLO ATIVO ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. POLO PASSIVO ANTONIO CARDOZO DE ANDRADE ADVOGADO(A/S) ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO | 0227947/SP ANDREA GARDANO BUCHARLES…

Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0011179-43.2023.5.03.0089 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT3

NÚMERO ÚNICO: 0011179-43.2023.5.03.0089 POLO ATIVO FERNANDO RANDER DA SILVA COSTA POLO PASSIVO USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO(A/S) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA | 200745/MG…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000107-09.2023.5.09.0084 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT9

NÚMERO ÚNICO: 0000107-09.2023.5.09.0084 POLO ATIVO CINTIA BATISTA FINAU POLO PASSIVO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP ADVOGADO(A/S) MURILO…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000333-94.2023.5.08.0131 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT8

NÚMERO ÚNICO: 0000333-94.2023.5.08.0131 POLO ATIVO HUGO SOUZA VASCONCELOS POLO PASSIVO VALE S.A. ADVOGADO(A/S) EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL | 0013179/PA JOAO ALFREDO FREITAS MILEO | 0012342/PA…

Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000065-91.2024.5.21.0018 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT21

NÚMERO ÚNICO: 0000065-91.2024.5.21.0018 POLO ATIVO LOURIVAL PAULINO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO BRISE ENERGIAS RENOVAVEIS S/A CONTOUR GLOBAL DO BRASIL HOLDING LTDA. EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A…