Parágrafo 5 Artigo 10 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção II
Das Multas
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.
§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Capítulo 6. Responsabilidade Administrativa Ambiental: Das Infrações e Sanções Administrativas Ambientais - Prática e Estratégia - Gestão Jurídica Ambiental

Doutrina Aplicada, Estratégia Processual e Dossiê Legislativo 1. O poder-dever constitucional de tutela administrativa ambiental A partir da promulgação da Constituição de 1988, o direito ao meio…
0
0

Capítulo I – Responsabilidade Administrativa Ambiental - Título V – Reação à Danosidade Ambiental na Ordem do Direito Material - Direito do Ambiente

Seguindo tendência universal, a Carta brasileira erigiu o meio ambiente à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma constelação de regras esparsas, um…
0
0