Parágrafo 2 Artigo 282 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, inciso II, este com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).
§ 2o Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1o serão os relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
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