Inciso II do Artigo 274 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º):
II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou
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