Inciso I do Artigo 268 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 268. A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, caput):
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;