Inciso V do Artigo 67 Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997 de São Paulo

Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997

Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas
Artigo 67 - O valor das taxas previstas no artigo 65 deste decreto  é   fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:
V - 0,12 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso IV do artigo 65 e quando se tratar de bovinos, bubalinos e eqüídeos;
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